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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 723 de 31 de Julho de 1969

Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

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Art. 1º

O artigo 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação: " Art. 26 .Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco) autorizações de pesquisa para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma classe. Parágrafo único. Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do artigo 22 dêste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações."