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Decreto-Lei nº 9.651 de 23 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o regime de incorporação de saldos orçamentários aos Fundos e Caixas Especiais.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica extinto o regime de incorporação de saldos de dotações orçamentárias aos Fundos e Caixas Especiais.

Art. 2º

O disposto neste Decreto-lei aplica-se a partir do encerramento do exercício de 1946, revogado o art. 9º do Decreto nº 20.921, de 8 de Janeiro de 1932 ; a alínea a do art. 2º do Decreto nº 20.923, de 8 de Janeiro de 1932 ; a alínea a do art. 2º do Decreto nº 21.287-A, de 14 de Abril de 1932 ; o art. 13 do Decreto nº 22.139, de 25 de Novembro de 1932 , os §§ 1º e 2º (1ª parte) do art. 10 do Decreto nº 24.296, de 25 de Maio de 1934 ; os itens 1, 2 , as alíneas a e b do item 3 e o item 5, do art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.435, de 22 de Janeiro de 1946 ; o art. 2º do Decreto-lei nº 8373, de 14 de Dezembro de 1945; e a alínea a do art. 2º do Decreto-lei nº 8.744, de 21 de Janeiro de 1946 ; e demais disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946