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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.464 de 07/05/1943

    Art. 1º - O art. 135 do Código Nacional de Trânsito (decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 135 Compõe o Conselho Nacional de Trânsito: a) o Inspetor Geral de Polícia e o Inspetor do Tráfego, da Polícia Civil do Distrito Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um representante da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado Maior do Exército; b) um representante do Touring Clube do Brasil e um do Automovel Clube do<...

  • Decreto-Lei1.281 de 24/07/1973

    Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal."...

  • Decreto-Lei64 de 21/11/1966

    prova de propriedade dos bens a sortear. Art. 3º A entidade beneficiária da autorização assumirá responsabilidade, sem interferência de terceiros, ficando proibida a participação ou interêsse econômico de quem quer que seja. Art. 4º É vedado realizar mais de um sorteio anual e adiá-lo, a não ser por absoluta fôrça maior, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda. Art. 5º Os sorteios serão realizados exclusivamente pelos resultados das extrações da Loteria Federal. Art. 6º A efetiva entrega dos prêmios e a rigorosa aplicação da receita estão sujeitas ao contrôle e à fiscalização do Ministério da Fazenda. Art . 7º O desvirtuamento da a...

  • Decreto-Lei5.415 de 16/04/1943

    Art. 1º - O art. 13 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixado com a decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 As Caixas Econômicas - tendo em vista o volume de seus depósitos e o resultado de seus negócios - se classifi­cam em: a) Especiais - as de depósitos superiores a quinhentos mi­lhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00); b) De Primeira Classe - as de depósitos superiores a duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) até quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00), inclusive: c) De Segunda Classe - as de depósitos superiores a cem milhões de cruzeiros (Cr$ ...

  • Decreto-Lei8.457 de 26/12/1945

    Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931 (Estatutos das Universidades Brasileiras) passa a ter a seguinte redação: " Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá atender às seguintes exigências: I. Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia. II. Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino; III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, ...

  • Decreto-Lei300 de 28/02/1967

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º e seus parágrafos do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO que a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) instituídora da hoje denominada contribuição sindical rural, apenas dispôs que o seu quantum, bem como o processo de arrecadação, distribuição e a aplicação da mencionada contribuição seriam regulados "no que couber" pelo disposto no Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO, portanto, que entre os dispositivos da CLT ...

  • Decreto-Lei9.741 de 05/09/1946

    Para pessoal (...) 15.643.456,00 116.324.462,20 ANEXO Nº 16 - MINISTÉRIO da FAZENDA Verba 1 - Pessoal Consignação I - Pessoal Permanente S/c. 01 - Pessoal Permanente (...) 86.094.200,00 S/c. 02 - Percentagens (...) 34.986.800,00 121.081.000,00 Consignação II - Pessoal Extranumerário S/c. 05 - Mensalistas 04 - Diretoria Geral da Fazenda Nacional 06 - Serviço do Pessoal (...) 13.008.800,00 S/c. 06 - Diaristas 04 - Diretoria Geral da Fazenda Nacional 06 - Serviço do Pessoal (...) 9.920.400,00 S/c. 07 - Tarefeiros 04 - Diretoria Geral da Fazenda Nacion...

  • Decreto Não Numeradode 04 de Julho de 2003

    Art. 2º, II - Advocacia-Geral da União;...