Decreto de 4 de Julho de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério de Minas e Energia;

IX

Ministério do Trabalho e Emprego;

X

Ministério da Previdência Social;

XI

Banco Central do Brasil; e

XII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º

Os membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, apresentará relatório técnico conclusivo contemplando proposta para o plano de que trata o art. 1 o.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues Jaques Wagner Luiz Fernando Furlan Dilma Vana Rousseff Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Miguel Soldatelli Rosseto Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2003