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Decreto-Lei nº 64 de 21 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre sorteios para financiamento de empreendimentos sociais, religiosos, filantrópicos e educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 31 do Ato Institucional nº 2, de 28 de outubro de 1965, decreta : Art . 1º A realização de rifas e tômbolas, para a obtenção de recursos indispensáveis ao custeio de obras sociais, religiosas, filantrópicas e educativas, depende de autorização do Ministério da Fazenda. Art . 2º A autorização ministerial, a título precário e por prazo não superior a 1 (um) ano, será dada se forem satisfeitas as seguintes condições pela instituição requerente:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


I

Comprovação de idoneidade da requerente;

II

indicação específica de uso dos recursos a obter;

III

prova de propriedade dos bens a sortear. Art. 3º A entidade beneficiária da autorização assumirá responsabilidade, sem interferência de terceiros, ficando proibida a participação ou interêsse econômico de quem quer que seja. Art. 4º É vedado realizar mais de um sorteio anual e adiá-lo, a não ser por absoluta fôrça maior, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda. Art. 5º Os sorteios serão realizados exclusivamente pelos resultados das extrações da Loteria Federal. Art. 6º A efetiva entrega dos prêmios e a rigorosa aplicação da receita estão sujeitas ao contrôle e à fiscalização do Ministério da Fazenda. Art . 7º O desvirtuamento da autorização, além de implicar em sua imediata anulação, sujeita o infrator às sanções legais vigentes e a perda da declaração de utilidade pública, se a possuir. Art. 8º O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, Regulamento para a execução dêste Decreto-lei.


H. CASTELLO BRAnCO Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966