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Decreto-Lei 64 de 21 de Novembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 31 do Ato Institucional nº 2, de 28 de outubro de 1965, decreta : Art . 1º A realização de rifas e tômbolas, para a obtenção de recursos indispensáveis ao custeio de obras sociais, religiosas, filantrópicas e educativas, depende de autorização do Ministério da Fazenda. Art . 2º A autorização ministerial, a título precário e por prazo não superior a 1 (um) ano, será dada se forem satisfeitas as seguintes condições pela instituição requerente:
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRAnCO Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966