JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 300 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º e seus parágrafos do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO que a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) instituídora da hoje denominada contribuição sindical rural, apenas dispôs que o seu quantum, bem como o processo de arrecadação, distribuição e a aplicação da mencionada contribuição seriam regulados "no que couber" pelo disposto no Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO, portanto, que entre os dispositivos da CLT aplicáveis à contribuição sindical rural não se incluíram os concernentes às penalidades a que deverão estar sujeitos os infratores; CONSIDERANDO, mais, que essa omissão torna inócua a fiscalização do cumprimento da lei, e pràticamente impossibilita a estabilidade financeira das entidades sindicais rurais; CONSIDERANDO, ainda, que a colaboração dessas entidades legalmente reconhecidas é imprescindível para a gradativa integração do meio rural no processo de desenvolvimento brasileiro e na elevação dos padrões de vida do nosso povo; CONSIDERANDO, afinal, que a inexistência de entidades sindicais reconhecidas adstritas à disposições legais vigentes, propicia o surgimento de associações espúrias, possíveis veículos de agitações no meio rural, como aconteceu no passado, com inevitáveis repercussões na segurança nacional decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Aplicam-se aos infratores das disposições legais e regulamentares, e das Instruções baixadas pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atinentes à contribuição sindical rural, as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis Trabalho , aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , atualizadas, em seu valor monetário, de acôrdo com o disposto no art. 9º da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964 e no art. 1º do Decreto 57.146, de 1º de novembro de 1965 .

Art. 2º

Aplicam-se à contribuição sindical as mesmas normas e princípios estabelecidos no artigo 37 e seu parágrafo único, da lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 563, de 1969)

Art. 3º

Êste decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado em 08.03.1967