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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 300 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.

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Art. 1º

Aplicam-se aos infratores das disposições legais e regulamentares, e das Instruções baixadas pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atinentes à contribuição sindical rural, as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis Trabalho , aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , atualizadas, em seu valor monetário, de acôrdo com o disposto no art. 9º da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964 e no art. 1º do Decreto 57.146, de 1º de novembro de 1965 .

Art. 1º do Decreto-Lei 300 /1967