JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 300 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Êste decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 300 /1967