Artigo 3º do Decreto-Lei nº 300 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.