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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 300 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.

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Art. 2º

Aplicam-se à contribuição sindical as mesmas normas e princípios estabelecidos no artigo 37 e seu parágrafo único, da lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 563, de 1969)

Art. 2º do Decreto-Lei 300 /1967