Artigo 2º do Decreto-Lei nº 300 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplicam-se à contribuição sindical as mesmas normas e princípios estabelecidos no artigo 37 e seu parágrafo único, da lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 563, de 1969)