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Decreto-Lei nº 5.464 de 7 de Maio de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 135 do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O art. 135 do Código Nacional de Trânsito (decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 135 Compõe o Conselho Nacional de Trânsito: a) o Inspetor Geral de Polícia e o Inspetor do Tráfego, da Polícia Civil do Distrito Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um representante da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado Maior do Exército; b) um representante do Touring Clube do Brasil e um do Automovel Clube do Brasil."

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943