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Decreto-Lei nº 1.281 de 24 de Julho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal."

Art. 2º

O Ministério da Fazenda baixará instruções sobre a aplicação das disposições deste Decreto-lei às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. MédiciI Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1973