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Decreto-Lei nº 8.457 de 26 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931 (Estatutos das Universidades Brasileiras) passa a ter a seguinte redação: " Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá atender às seguintes exigências: I. Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia. II. Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino; III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência das atividades universitárias. IV. Submeter-se às normas gerais estabelecidas na legislação federal. Parágrafo único. Sempre que na constituição de uma universidade, entre os dois institutos de que trata êste artigo, figure uma faculdade de filosofia o terceiro instituto poderá ser dos de padrão já definidos em lei federal, ou não, uma vez que, por seus objetivos e organização, convenha aos interêsses do ensino, a juízo do Conselho Nacional de Educação".

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES Raul Leitão da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1945.