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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.152 de 16/04/2018

    Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e os contratados exercerão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul621 de 09/11/1942

    Art. 1º - Fica permitido, na Brigada Militar, o casamento às praças especializadas de boa conduta, que contem mais de quatro anos de serviço, sem atender ao número limite de casados por sub-unidades, estabelecido no art. 4º, do decreto nº 6244, de 2 de julho de 1936.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.229 de 25/09/2018

    Art. 1º - Na Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências, no art. 10, fica alterada a redação do inciso III e fica acrescentado o inciso IX, conforme segue: Art. 10. ............................... .............................................. III - no financiamento de investimentos públicos para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos seja de grande relevância e revestidos de ineditismo; .............................................. IX - no financia...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.189 de 09/01/1991

    Art. 2º, V - o artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados por Câmaras Separadas: a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo; a Terceira e a Quarta, o Segundo Grupo; a Quinta e a Sexta, o Terceiro Grupo; a Sétima, a Oitava e a Nona, o Quarto Grupo. § 1º - O quorum mínimo de funcionamento dos Grupos Cíveis será estabelecido pelo Regime Interno do Tribunal. § 2º - Enquanto não instalada a nova Câmara Cível, o Quarto Grupo Cível será integrado pela Sétima e Oitava Câmaras Cíveis".

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.144 de 14/03/1978

    Art. 4º - A parte básica dos vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico da Assembléia Legislativa corresponderá à parte básica dos vencimentos fixados para os cargos de Consultor Jurídico da Consultoria-Geral do Estado, e obedecerá à mesma vigência.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.766 de 21/12/1988

    Art. 2º, §3º, I - aos titulares dos Ofícios Extrajudiciais estatizados e respectivos inativos;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.108 de 23/12/2008

    Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente a do cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários instituído pela Lei n° 9.228, de 1° de fevereiro de 1991.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul43.108 de 17/05/2004

    Art. 2º, II, c - dois da Associação dos Oficiais da Brigada Militar - ASOFBM;...