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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15152 de 16 de Abril de 2018

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por até 12 (doze) meses, parte da contratação emergencial e temporária de que trata a Lei n.º 14.269, de 18 de julho de 2013, prorrogada parcialmente pelas Leis n.º 14.831, de 4 de janeiro de 2016, e n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, e a contratar servidores para as funções de Técnico Rodoviário - Técnico em Segurança do Trabalho - no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, em caráter emergencial e por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2018.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar parte da contratação emergencial e temporária de que trata a Lei n.º 14.269, de 18 de julho de 2013, prorrogada parcialmente pelas Leis n.º 14.831, de 4 de janeiro de 2016, e n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, sendo 40 (quarenta) contratos emergenciais de Especialista Rodoviário e 10 (dez) contratos emergenciais de Técnico Rodoviário.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e dar-se-á ao final dos contratos.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação; e

IV

data de admissão e prorrogação.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 10 (dez) servidores para exercerem funções de Técnico Rodoviário - Técnico em Segurança do Trabalho - no DAER/RS.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins do DAER/RS.

§ 2º

A contratação a que se refere o "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da admissão do contratado.

Art. 4º

A contratação de que trata o art. 3.º desta Lei deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

Art. 5º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:

I

prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;

II

requisitos e local de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

relação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e

V

critério de desempate.

Art. 6º

As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e os contratados exercerão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º

A seleção e os critérios de classificação para as funções referidas no art. 3.º desta Lei serão estabelecidos no edital para cadastro de contratações emergenciais.

Art. 8º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante previsto no § 2.º do art. 3.º desta Lei, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

Art. 9º

No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o DAER/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado; e

III

órgão e setor de lotação.

Art. 10

Os servidores contratados para as funções de Técnico Rodoviário - Técnico em Segurança do Trabalho - terão remuneração e atribuições correspondentes às do cargo de Técnico Rodoviário, Grau A, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DAER/RS, de que trata a Lei n.º 13.416, de 5 de abril de 2010.

Art. 11

A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15152 de 16 de Abril de 2018