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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43108 de 17 de Maio de 2004

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos de reorganização das matrizes salariais dos servidores da Secretaria da Justiça e da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2004.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e sugerir modificações na(s) matriz(s) salarial(s) dos servidores da Segurança Pública, a serem implementadas gradativamente com recursos oriundos de parte do resultado fiscal positivo, assim entendido, aquele obtido pela diferença entre o Incremento Real de Receitas e a Redução Real de Despesas verificado a cada período de doze meses em relação a igual período imediatamente anterior.

Art. 2º

O Grupo criado por este Decreto será composto de membros convidados, representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:

I

Membros executivos:

a

dois da Casa Civil do Gabinete do Governador;

b

quatro da Secretaria da Justiça e da Segurança;

c

dois da Secretaria da Fazenda;

d

dois da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

II

Membros convidados:

a

dois da Associação dos Delegados de Polícia do RS - ASDEP;

b

dois da Associação dos Comissários de Polícia - ACP;

c

dois da Associação dos Oficiais da Brigada Militar - ASOFBM;

d

dois do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do RS - SERVIPOL e Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia - UGEIRM;

e

dois da Associação Beneficiente Antônio Mendes Filho dos Cabos e Soldados da Brigada Militar - ABAMF/BM;

f

dois da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Brigada Militar - ASSBM;

g

dois do Sindicato dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias - SINDIPERÍCIA.

Parágrafo único

Os representantes referidos no caput serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 3º

O Grupo criado por este Decreto terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação do ato de designação dos membros, para a conclusão e elaboração da proposta de anteprojeto de Lei.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43108 de 17 de Maio de 2004