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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9189 de 09 de Janeiro de 1991

Cria, no Tribunal de Alçada, Câmaras, cargos e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 1991.


Art. 1º

Ficam criados no Tribunal de Alçada a 7ª, 8ª e 9ª Câmaras Cíveis, o 4º Grupo Cível e doze cargos de Juiz de Alçada.

Art. 2º

São alteradas as seguintes disposições da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária:

I

no artigo 46, "caput", a expressão: "é constituído por quarenta e um (41) Juizes de Alçada", passa à seguinte redação: "é constituída por cinqüenta e três (53) Juizes de Alçada".

II

no artigo 47 a expressão: "constituídas por seis (6) Câmaras a Seção Cível", passa à seguinte redação; "constituídas por nove (9) Câmaras a Seção Cível".

III

no artigo 48 a expressão: "em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de quatorze (l4)", passa à seguinte redação: "em Câmaras Cíveis Reunidas com o mínimo de vinte (20)".

IV

O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Grupos Cíveis, sendo presididas pelo Presidente ou Vice-presidente do Tribunal, os quais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo juiz mais antigo presente".

V

o artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados por Câmaras Separadas: a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo; a Terceira e a Quarta, o Segundo Grupo; a Quinta e a Sexta, o Terceiro Grupo; a Sétima, a Oitava e a Nona, o Quarto Grupo. § 1º - O quorum mínimo de funcionamento dos Grupos Cíveis será estabelecido pelo Regime Interno do Tribunal. § 2º - Enquanto não instalada a nova Câmara Cível, o Quarto Grupo Cível será integrado pela Sétima e Oitava Câmaras Cíveis".

Art. 3º

São criados os seguintes cargos nos Serviços Auxiliares de Tribunal de Alçada:

I

no Quadro de Pessoal Efetivo, nove (9) cargos de Assistente Superior Judiciário, Classe "M".

Art. 4º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Sinval Guazzelli, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9189 de 09 de Janeiro de 1991