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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 621 de 09 de Novembro de 1942

Permite o casamento, na Brigada Militar, de praças especializadas e a inclusão, na mesma Força, de elementos casados.

O INTERVENTOR FEDERAL, tendo em vista o que consta do processo nº 9662/1942, da Secretaria do Interior e na conformidade do disposto no art. 7º, nº IV do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 5 de novembro 1942.


Art. 1º

Fica permitido, na Brigada Militar, o casamento às praças especializadas de boa conduta, que contem mais de quatro anos de serviço, sem atender ao número limite de casados por sub-unidades, estabelecido no art. 4º, do decreto nº 6244, de 2 de julho de 1936.

Art. 2º

Fica permitida a inclusão na Brigada Militar, a juízo de seu Comando Geral, de elementos casados que possuam especialidades de manifesto interesse para a mesma Força.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 621 de 09 de Novembro de 1942