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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 621 de 09 de Novembro de 1942

Permite o casamento, na Brigada Militar, de praças especializadas e a inclusão, na mesma Força, de elementos casados.

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Art. 1º

Fica permitido, na Brigada Militar, o casamento às praças especializadas de boa conduta, que contem mais de quatro anos de serviço, sem atender ao número limite de casados por sub-unidades, estabelecido no art. 4º, do decreto nº 6244, de 2 de julho de 1936.