Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 621 de 09 de Novembro de 1942
Permite o casamento, na Brigada Militar, de praças especializadas e a inclusão, na mesma Força, de elementos casados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica permitida a inclusão na Brigada Militar, a juízo de seu Comando Geral, de elementos casados que possuam especialidades de manifesto interesse para a mesma Força.