JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8766 de 21 de Dezembro de 1988

Altera o art. 29 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1988.


Art. 1º

O artigo 29 "caput", e o respectivo § 1º da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os atuais parágrafos 2º e 3º: "Art. 29 - Aos Oficiais de Justiça, aos Comissários de Menores e aos Comissários de Vigilância é atribuída uma gratificação mensal, a título de auxílio-condução, calculada sobre o vencimento básico do sistema a que estiverem vinculados, e com os seguintes percentuais: a) de vinte por cento (20%) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível, aos Comissários de Menores e aos Comissários de Vigilância; b) de trinta por cento (30%) aos Oficiais de justiça que cumprirem mandados de natureza cível e criminal; c) quarenta e cinco por cento (45%) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal. § 1º - O auxilio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com assistência judiciária gratuita e nas causas em que o Ministério Público e o Poder Publico figurarem como parte."

Art. 2º

Os Escrivães, os Distribuidores, os Contadores Judiciários, os Distribuidores-Contadores quando no exercício de chefia de ofício judicial, assim como os demais ocupantes de cargos efetivos de nível superior do Judiciário, perceberão gratificação, no percentual de 40%, sobre o vencimento do cargo.

§ 1º

Os Oficiais-Ajudantes dos aludidos ofícios perceberão a mesma gratificação, no percentual de 20%.

§ 2º

O Escrivão do Juizado de Pequenas Causas, quando designado para Secretário do Conselho de Supervisão, fica considerado para efeito da vantagem estabelecida no "caput", como no efetivo exercício da chefia do respectivo ofício.

§ 3º

As disposições deste artigo, obedecido o percentual estabelecido no 'caput', ficam estendidas:

I

aos titulares dos Ofícios Extrajudiciais estatizados e respectivos inativos;

II

à mesma categoria elencada no inciso anterior, dos Ofícios Extrajudiciais privatizados, mas somente na aposentadoria, para efeitos do art. 31, 'c', da Lei nº 7.305, de 06.12.79.

§ 4º

O percentual estabelecido no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.917, de 29.11.89, fica estendido:

I

aos Oficiais Ajudantes e Suboficiais dos Ofícios Extrajudiciais estatizados, padrão PJ-I, e respectivos inativos;

II

aos Oficiais Ajudantes e Suboficiais dos Ofícios Extrajudiciais privatizados, padrão PJ-I, para o cálculo das vantagens temporais, na atividade, e respectivos inativos.

Art. 3º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8766 de 21 de Dezembro de 1988