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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8766 de 21 de Dezembro de 1988

Altera o art. 29 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Escrivães, os Distribuidores, os Contadores Judiciários, os Distribuidores-Contadores quando no exercício de chefia de ofício judicial, assim como os demais ocupantes de cargos efetivos de nível superior do Judiciário, perceberão gratificação, no percentual de 40%, sobre o vencimento do cargo.

§ 1º

Os Oficiais-Ajudantes dos aludidos ofícios perceberão a mesma gratificação, no percentual de 20%.

§ 2º

O Escrivão do Juizado de Pequenas Causas, quando designado para Secretário do Conselho de Supervisão, fica considerado para efeito da vantagem estabelecida no "caput", como no efetivo exercício da chefia do respectivo ofício.

§ 3º

As disposições deste artigo, obedecido o percentual estabelecido no 'caput', ficam estendidas:

I

aos titulares dos Ofícios Extrajudiciais estatizados e respectivos inativos;

II

à mesma categoria elencada no inciso anterior, dos Ofícios Extrajudiciais privatizados, mas somente na aposentadoria, para efeitos do art. 31, 'c', da Lei nº 7.305, de 06.12.79.

§ 4º

O percentual estabelecido no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.917, de 29.11.89, fica estendido:

I

aos Oficiais Ajudantes e Suboficiais dos Ofícios Extrajudiciais estatizados, padrão PJ-I, e respectivos inativos;

II

aos Oficiais Ajudantes e Suboficiais dos Ofícios Extrajudiciais privatizados, padrão PJ-I, para o cálculo das vantagens temporais, na atividade, e respectivos inativos.

Art. 2º, §4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8766 /1988