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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8766 de 21 de Dezembro de 1988

Altera o art. 29 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 29 "caput", e o respectivo § 1º da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os atuais parágrafos 2º e 3º: "Art. 29 - Aos Oficiais de Justiça, aos Comissários de Menores e aos Comissários de Vigilância é atribuída uma gratificação mensal, a título de auxílio-condução, calculada sobre o vencimento básico do sistema a que estiverem vinculados, e com os seguintes percentuais: a) de vinte por cento (20%) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível, aos Comissários de Menores e aos Comissários de Vigilância; b) de trinta por cento (30%) aos Oficiais de justiça que cumprirem mandados de natureza cível e criminal; c) quarenta e cinco por cento (45%) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal. § 1º - O auxilio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com assistência judiciária gratuita e nas causas em que o Ministério Público e o Poder Publico figurarem como parte."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8766 /1988