Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.076 de 09/06/1977Art. 1º - O Estado consignará sempre, em seu Orçamento anual, por solicitação dos administradores a que se refere o artigo 13 da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, recursos que, somados aos previstos no art. 6º da mencionada Lei, assegurem o cumprimento dos objetivos previstos nos arts. 8º e 9º do citado diploma legal.