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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7076 de 09 de Junho de 1977

Complementa a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 1977.


Art. 1º

O Estado consignará sempre, em seu Orçamento anual, por solicitação dos administradores a que se refere o artigo 13 da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, recursos que, somados aos previstos no art. 6º da mencionada Lei, assegurem o cumprimento dos objetivos previstos nos arts. 8º e 9º do citado diploma legal.

§ 1º

As dotações constarão na parte do Orçamento correspondente à Assembléia Legislativa, que realizará mensalmente a transferência do numerário ao órgão previdenciário de que trata a referida Lei, de acordo com o previsto no art. 45 da Constituição Estadual.

§ 2º

Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 6.369, os recursos serão, na mesma proporção referida no parágrafo anterior, alcançados diretamente ao Órgão pelo Tesouro do Estado.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7076 de 09 de Junho de 1977