Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7076 de 09 de Junho de 1977
Complementa a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado consignará sempre, em seu Orçamento anual, por solicitação dos administradores a que se refere o artigo 13 da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, recursos que, somados aos previstos no art. 6º da mencionada Lei, assegurem o cumprimento dos objetivos previstos nos arts. 8º e 9º do citado diploma legal.
§ 1º
As dotações constarão na parte do Orçamento correspondente à Assembléia Legislativa, que realizará mensalmente a transferência do numerário ao órgão previdenciário de que trata a referida Lei, de acordo com o previsto no art. 45 da Constituição Estadual.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 6.369, os recursos serão, na mesma proporção referida no parágrafo anterior, alcançados diretamente ao Órgão pelo Tesouro do Estado.