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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10083 de 20 de Janeiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo, a contratar em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, por prazo de seis meses, improrrogáveis, recursos humanos para exercer atividades nas Unidades próprias da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e nos Postos de Assistência Médica sob a administração do Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme especificado no Anexo Único a esta Lei.

Art. 2º

Os contratos de que trata o artigo anterior serão regidos pelo regime estatutário.

Art. 3º

A remuneração a ser paga ao pessoal contratado, na forma desta Lei, corresponderá a dos cargos equivalentes do Quadro de Pessoal da Saúde e do Meio Ambiente, nas respectivas classes iniciais.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário. CATEGORIA FUNCIONAL EQUIVALÊNCIA SALARIAL COM O QUADRO DE PESSOAL DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE NÍVEL SUPERIOR QUANTIDADE NÍVEL MÉDICO CLÍNICO 149 NÍVEL 12 MÉDICO PEDIATRA 53 NÍVEL 12 NÍVEL MÉDIO QUANTIDADE NÍVEL AUXILIAR DE ENFERMAGEM 51 NÍVEL 5


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10083 de 20 de Janeiro de 1994