“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro169 de 14/01/2016
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 20-A, 20-B, 20-C, 34 e 91 da Lei Complementar n. 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro176 de 03/07/2017
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro75 de 20/07/1992
Art. 1º - Fica estendido aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o regime previdenciário, a assistência médica, os serviços suplementares de saúde e o serviço social dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro134 de 05/01/2010
Art. 13, §5º - A PPE poderá ser devida também aos servidores enquadrados no Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária – RETAF, de que trata o art. 4o da Lei Estadual nº 1.650, de 16 de maio de 1990, na forma que vier a ser estabelecida em lei específica.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro199 de 09/02/2022
Art. 7º - É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 91, inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, a contar da transição para o regime de subsídios, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional. *Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a data de transição ao regime de subsídios é a fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para cumprimento, em âmbito nacional, de sua Resolução nº 9, de 5 de junho de 2006. Incluído pela Lei Complementar nº 222 de 22 de maio de 2025.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro77 de 03/08/1993
Art. 3º - Sob a presidência do Governador e tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado de Justiça, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – será integrado pelos Secretários de Estado de Polícia Civil, Militar e pelo Extraordinário de Defesa e Promoção das Populações Negras, bem como pelos Procuradores Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, pelo Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como membros natos.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro140 de 21/03/2011
Art. 2º, Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os estágios experimentais serão cumpridos integralmente por todos os candidatos que tenham sido ou vierem a ser convocados na ordem de classificação do respectivo certame, segundo os dispositivos legais e regulamentares que regiam o instituto na data de publicação da presente Lei Complementar.
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro2 de 13/09/1976
Art. 1º, IX - conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;...