Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 75 de 20 de julho de 1992
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 350 (atual 353) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1992.
Art. 1º
Fica estendido aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o regime previdenciário, a assistência médica, os serviços suplementares de saúde e o serviço social dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado, ouvido o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, e o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fixar normas, instruções e critérios para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador