Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 75 de 20 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado, ouvido o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, e o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fixar normas, instruções e critérios para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.