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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 75 de 20 de julho de 1992

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Art. 1º

Fica estendido aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o regime previdenciário, a assistência médica, os serviços suplementares de saúde e o serviço social dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 75 /1992