Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 77 de 03 de agosto de 1993
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PREVISTO NO ART. 50 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1993.
Art. 1º
Fica instituído, sem aumento de despesa, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – previsto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, vinculada à Governadoria do Estado.
Art. 2º
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – terá como atribuição primordial conhecer de qualquer violação a direitos humanos e providenciar a sua reparação.
Parágrafo único
– Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – poderá utilizar-se de todos os meios, processos e procedimentos legalmente admissíveis, desde que não afetos especificamente a qualquer outro órgão, entidade ou Poder.
Art. 3º
Sob a presidência do Governador e tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado de Justiça, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – será integrado pelos Secretários de Estado de Polícia Civil, Militar e pelo Extraordinário de Defesa e Promoção das Populações Negras, bem como pelos Procuradores Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, pelo Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como membros natos.
§ 1º
Integram, também, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – como membros efetivos, com direito a voto, designados pelo Governador do Estado mediante indicação da respectiva instituição, por um período de dois anos, representantes do Poder Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Imprensa, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, da Assembléia Legislativa e um renomado Professor de Direito Constitucional de Faculdade que funcione no Estado.
§ 2º
V E T A D O
I
ao X – V E T A D O S
§ 3º
O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH é considerado serviço público relevante para o Estado do Rio de Janeiro e sua população, sem qualquer ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
§ 4º
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH contará com uma Assessoria Especial para Assuntos de Justiça, direitos e garantias fundamentais.
Parágrafo único
– A Assessoria Especial a que se refere este artigo será composta por um Promotor ou Procurador de Justiça, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, por um Delegado de Polícia, por um Defensor Público e por um Oficial Superior da Polícia Militar, designados pelo Governador do Estado.
Art. 5º
Fica extinto o Conselho de Justiça, Segurança Pública, Direitos Humanos e Defesa das Vítimas de Delito – CJSPDHDVD.
Art. 6º
A Secretaria de Estado de Justiça fica autorizada a criar, a fim de atender às necessidades do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH, um quadro de estagiários, com especialidade compatível com seus objetivos, não remunerados pelos cofres do Estado e sem qualquer vínculo com o serviço público, podendo, para tanto, providenciar os meios necessários junto às instituições de ensino superior.
Art. 7º
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH elaborará o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, definindo a sua forma de estruturação interna e o seu funcionamento.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador