Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 77 de 03 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Estado de Justiça fica autorizada a criar, a fim de atender às necessidades do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH, um quadro de estagiários, com especialidade compatível com seus objetivos, não remunerados pelos cofres do Estado e sem qualquer vínculo com o serviço público, podendo, para tanto, providenciar os meios necessários junto às instituições de ensino superior.