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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 77 de 03 de agosto de 1993

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Art. 1º

Fica instituído, sem aumento de despesa, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – previsto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, vinculada à Governadoria do Estado.