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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 77 de 03 de agosto de 1993

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – terá como atribuição primordial conhecer de qualquer violação a direitos humanos e providenciar a sua reparação.

Parágrafo único

– Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – poderá utilizar-se de todos os meios, processos e procedimentos legalmente admissíveis, desde que não afetos especificamente a qualquer outro órgão, entidade ou Poder.