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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 169 de 14 de janeiro de 2016

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 E A LEI Nº 1.146, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016.


Art. 1º

Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 20-A, 20-B, 20-C, 34 e 91 da Lei Complementar n. 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 30 e seus parágrafos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º - São objetivos da Defensoria Pública do Estado: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a resguardar a paridade de instrumentos no acesso à justiça Art. 4º - A Defensoria Pública gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e terá como órgão administrativo sua Defensoria Pública Geral, consoante art. 181, I, "b" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro Seção III-A Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública Art. 20-A - A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. §1° - A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. §2° - O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subouvidor-Geral, nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre Defensores Públicos ativos ou inativos. § 3° – Incumbe ao Subouvidor-Geral, remunerado pelo Símbolo DG, auxiliar o Ouvidor-Geral no desempenho de suas funções. Art. 20-B - O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 1º - O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. § 2º - (...) § 3º - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha. § 4º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. § 5º - O Ouvidor Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 20 – C - À Ouvidoria-Geral compete: I – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; II – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; III – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; IV – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União; V – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VI – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; VII – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. CAPÍTULO II Do Preenchimento em Órgãos de Atuação da Defensoria Pública Seção I Da Lotação e da Designação (...) Art. 34. Os Defensores Públicos Substitutos, concluído o curso de formação, serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo 30. CAPÍTULO III Do Estipêndio Seção II Do Vencimento Art. 91. ............................................ Parágrafo Único: Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos até o último dia do mês a que corresponderem."

Art. 2º

Os arts. 1°, V e 5º da Lei n. 1146, de 26 de fevereiro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

............................................ (...) V - realizar cursos de pós-graduação, seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico; (...) XII - apoiar atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública que promovam a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico. (...) Art. 5º - Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 169 de 14 de janeiro de 2016