Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 169 de 14 de janeiro de 2016
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Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 20-A, 20-B, 20-C, 34 e 91 da Lei Complementar n. 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 30 e seus parágrafos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 3º - São objetivos da Defensoria Pública do Estado: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a resguardar a paridade de instrumentos no acesso à justiça Art. 4º - A Defensoria Pública gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e terá como órgão administrativo sua Defensoria Pública Geral, consoante art. 181, I, "b" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro Seção III-A Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública Art. 20-A - A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. §1° - A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. §2° - O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subouvidor-Geral, nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre Defensores Públicos ativos ou inativos. § 3° – Incumbe ao Subouvidor-Geral, remunerado pelo Símbolo DG, auxiliar o Ouvidor-Geral no desempenho de suas funções. Art. 20-B - O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 1º - O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. § 2º - (...) § 3º - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha. § 4º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. § 5º - O Ouvidor Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 20 – C - À Ouvidoria-Geral compete: I – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; II – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; III – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; IV – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União; V – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VI – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; VII – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. CAPÍTULO II Do Preenchimento em Órgãos de Atuação da Defensoria Pública Seção I Da Lotação e da Designação (...) Art. 34. Os Defensores Públicos Substitutos, concluído o curso de formação, serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo 30. CAPÍTULO III Do Estipêndio Seção II Do Vencimento Art. 91. ............................................ Parágrafo Único: Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos até o último dia do mês a que corresponderem."
Art. 1º
............................................ (...) V - realizar cursos de pós-graduação, seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico; (...) XII - apoiar atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública que promovam a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico. (...) Art. 5º - Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial.