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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 2 de 13 de setembro de 1976

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS VIII, XI E X DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17 DE SETEMBRO DE 1975.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1976


Art. 1º

Os incisos VIII, IX e X do art. 35 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

VIII

regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de ponto de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;

IX

conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;

X

fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para o serviço de automóvel de aluguel, ouvidos, quando for o caso, os órgãos competentes.

Art. 2º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FLORIANO FARIA LIMA Projeto de Lei Complementar nº 12/76

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