Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 2 de 13 de setembro de 1976
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS VIII, XI E X DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17 DE SETEMBRO DE 1975.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1976
Art. 1º
Os incisos VIII, IX e X do art. 35 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
VIII
regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de ponto de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;
IX
conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;
X
fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para o serviço de automóvel de aluguel, ouvidos, quando for o caso, os órgãos competentes.
Art. 2º
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA Projeto de Lei Complementar nº 12/76