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Artigo 1º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 2 de 13 de setembro de 1976

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Art. 1º

Os incisos VIII, IX e X do art. 35 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

VIII

regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de ponto de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;

IX

conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;

X

fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para o serviço de automóvel de aluguel, ouvidos, quando for o caso, os órgãos competentes.

Art. 1º, IX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 2 /1976