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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais93 de 02/08/2006

    Art. 7º - Os arts. 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - O Ministério Público junto ao tribunal de Contas, essencial à função jurisdicional de contas do Estado, compõe-se de quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica e que tenham mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade. § 1º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. § 2º - O Governador do Estado escolherá o procur...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais25 de 13/11/1992

    Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a redação dada por esta lei, acrescentada do § 7º ao art.50, do § 4º ao art. 53, de parágrafo único aos arts. 56 e 99 e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 129: "Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." "Art. 2º - São princípios institu...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais33 de 28/06/1994

    Art. 17, XXI - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos Auditores, procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do quadro de pessoal do Tribunal;". (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) XXII - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso; XXIII - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal; XXIV - encaminhar, trimestralmente, à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Tribunal, nos termos do art. 76, § 4º, da Constituição do Estado; XXV - encaminhar, anualme...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro65 de 15/10/1990

    Art. 101 - O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único;...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro118 de 03/12/2007

    Art. 4º - Fica proibida a demissão imotivada dos servidores contratados pelo regime celetista.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro103 de 19/03/2002

    Art. 10, Parágrafo Único - O regime jurídico de pessoal da Fundação CECIERJ permanece o estatutário, devendo seu quadro ser composto de docentes e de pessoal de apoio técnico e administrativo integrantes do atual Quadro de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e por aqueles que forem aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro43 de 13/12/1984

    Art. 1º - O art. 8º, inciso XX, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976 (Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.8º ...................................... XX - dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais e, especialmente, dos Procuradores do Município, cujos cargos serão providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos."...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro3 de 23/09/1976

    Art. 8º, XX - dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais.