Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 118 de 03 de dezembro de 2007
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DEFINE A ATIVIDADE DE SAÚDE COMO ÁREA DE ATUAÇÃO ESTATAL SUJEITA A DESEMPENHO POR FUNDAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO INCISO XIX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2007.
Art. 1º
Fica a atividade de saúde enquadrada, para os fins do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado.
Art. 2º
O Poder Executivo poderá instituir, mediante autorização legislativa específica, fundações públicas sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º
Caberá a lei autorizativa de criação da fundação pública de direito privado dispor sobre seu regime jurídico e indicar as bases de seu estatuto.
§ 1º
O pessoal da fundação pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sua admissão deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua demissão deverá respeitar processo administrativo que resguarde ampla defesa e contraditório.
§ 2º
Nos concursos públicos é assegurado percentual de vagas à pessoa com deficiência conforme o disposto no artigo 37, Inciso VIII, da Constituição Federal.
Art. 4º
Fica proibida a demissão imotivada dos servidores contratados pelo regime celetista.
Art. 5º
A Fundação Pública de direito privado estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º
A aquisição de bens e serviços pela Fundação Pública submeter-se-á às disposições da Lei das Licitações e Contratos Administrativos
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador