Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 118 de 03 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a atividade de saúde enquadrada, para os fins do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado.