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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 118 de 03 de dezembro de 2007

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Art. 1º

Fica a atividade de saúde enquadrada, para os fins do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 118 /2007