Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 25 de 13 de novembro de 1992
Altera dispositivos da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (A Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992 foi revogada pelo art. 282 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1992.
Art. 1º
Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a redação dada por esta lei, acrescentada do § 7º ao art.50, do § 4º ao art. 53, de parágrafo único aos arts. 56 e 99 e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 129: "Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." "Art. 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. ......................................................." "Art. 8º - Ao Procurador-Geral de Justiça compete: ......................................................." "Art. 10 - O Colégio de Procuradores reunir-se-á uma vez por mês, em dia e hora a serem designados em seu Regimento Interno, bem como, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de l/3 (um terço) de seus membros. ........................................................ § 2º - As decisões do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu Presidente também o voto de desempate, exigindo-se, no entanto, para os casos previstos no inciso XII do art. 11 desta lei, o voto favorável de 2/3 (dois terços)." "Art. 11 - .............................................. I - Eleger os membros da Câmara de Procuradores e 6 (seis) Procuradores para compor o Conselho Superior; ........................................................ VIII - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria absoluta de seus integrantes, assegurada ampla defesa; ........................................................ X - julgar recurso interposto contra ato do Procurador-Geral de Justiça e/ou de decisão do Conselho Superior do Ministério Público, se recorríveis; ........................................................ XII - propor a verificação de incapacidade física, mental ou moral, bem como autorizar o Procurador-Geral de Justiça a ajuizar ação civil perante o Tribunal de Justiça, para demissão de membro do Ministério Público. ......................................................." "Art. 12 - A Câmara de Procuradores, órgão competente para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores, salvo a prevista no inciso I do artigo anterior, compõe-se do Procurador -Geral de Justiça, que a presidirá, do Procurador-Geral Adjunto de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e de 30 (trinta) Procuradores de Justiça, uma metade dos quais será constituída pelos mais antigos na instância e a outra metade eleita pelos demais membros do Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos. § 1º - É obrigatório o exercício do mandato de membro da Câmara de Procuradores, admitida a renúncia à elegibilidade, desde que o Procurador de Justiça se manifeste por escrito ao Procurador-Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias após a convocação da eleição. ........................................................ § 3º - A eleição de que trata este artigo será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, nos anos pares, considerando-se eleitos os l5 (quinze) Procuradores de Justiça mais votados. ......................................................." "Art. 14 - .............................................. IV - por 12 (doze) Procuradores de Justiça eleitos, anualmente, em escrutínio secreto, sendo 6 (seis) pelo Colégio de Procuradores e 6 (seis) pelos demais membros da carreira em atividade. Parágrafo único - É permitida a renúncia à elegibilidade, desde que o Procurador de Justiça se manifeste por escrito ao Procurador-Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias após a convocação da eleição." "Art. 15 - A escolha dos membros eletivos do Conselho Superior será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, de acordo com resolução baixada pelo Procurador-Geral de Justiça, vedado o voto por procuração. § 1º - Serão considerados eleitos os Procuradores de Justiça mais votados, em número de 6 (seis) pelo Colégio de Procuradores e em número de 6 (seis) pelos demais integrantes da carreira. ......................................................." "Art. 19 - O Conselho Superior reunir-se-á quinzenalmente, em dia e hora a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, não coincidentes com os das reuniões do Colégio de Procuradores, bem como, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros." "Art. 20 - .............................................. Parágrafo único- ........................................ I - exoneração de membro do Ministério Público não vitalício; ......................................................." "Art. 21 - .............................................. I - deliberar sobre: a) ...................................................... b) - pedido de remoção de membro do Ministério Público da promotoria de uma comarca para a de outra, inclusive compulsória, bem como os casos de permuta; c) - exoneração de membro do Ministério Público não vitalício, assegurada ampla defesa; ......................................................." "Art. 24 - Para o cargo de Corregedor-Geral é vedada indicação de Procurador de Justiça que haja exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, em caráter permanente ou em substituição, por mais de 30 (trinta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público ou membro do Conselho Superior." "Art. 44- Dar-se-á o ingresso na carreira do Ministério Público, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto. ......................................................." "Art. 50 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado, de acordo com a ordem de classificação, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Promotor de Justiça de entrância inicial. § 1º - O Promotor de Justiça Substituto tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador-Geral de Justiça, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrará em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse. ....................................................... § 7º - Poderão ser nomeados tantos Promotores de Justiça Substitutos quantas forem as vagas existentes nas Promotorias de entrância inicial, intermediária e final." "Art. 52 - .............................................. Parágrafo único - A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior." "Art. 53 - .............................................. § 4º - A promoção e o acesso por merecimento pressupõem 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade, computada do número de cargos existentes na entrância, independentemente de estarem preenchidos ou não, abandonando-se a fração, salvo se não houver candidato com tal requisito." "Art. 54 - São obrigatórios a promoção e o acesso do membro do Ministério Público que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em listas de merecimento. ......................................................" "Art. 55 - .............................................. Parágrafo único - ....................................... I - o mais antigo na entrância anterior; ......................................................" "Art. 56 - Na apuração da antiguidade, para promoção, acesso ou remoção voluntária, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio no inciso X do art. 11 desta lei. Parágrafo único - Nas promoções, acessos ou remoções voluntárias por antiguidade, o processo de votação será oral." "Art. 58 - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento ou por antiguidade precederá a remoção devidamente requerida. § 1º- ................................................... § 2º - Somente poderá inscrever-se para remoção o vitaliciado que comprovar 1 (um) ano de efetivo exercício na promotoria ou comarca em que estiver servindo. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de permuta e de remoção dentro da mesma comarca." "Art. 61 - A permuta, admitida entre Promotores de Justiça da mesma entrância, será feita se acorde o Conselho Superior do Ministério Público, ao passo que o pedido de remoção para a promotoria da mesma comarca será decidido pelo Procurador-Geral de Justiça." "Art. 78 - .............................................. I - O Poder Judiciário, no caso de demissão de membro vitalício do Ministério Público, por meio de decisão transitada em julgado, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; ......................................................" "Art. 99 - .............................................. Parágrafo único - O benefício de que trata o art. 7º, XVII, da Constituição da República será incluído na folha de pagamento dos meses de junho e dezembro de cada ano." "Art. 108 - Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a ter residência e exercício em nova sede, será concedida ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento para a indenização das despesas de transporte e mudança, ao passo que ao Promotor de Justiça Substituto designado para promotoria do interior a referida ajuda só será devida nos casos previstos em resolução emanada da Câmara de Procuradores de Justiça." "Art. 109 - O membro do Ministério Público em serviço especial fora da sede da comarca ou designado para participar de congressos, seminários e cursos de reciclagem dentro e fora do País terá direito à percepção de diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos e da indenização das despesas de transporte, enquanto que, para os demais casos, necessitar-se-á de resolução regulamentadora da Câmara de Procuradores de Justiça." "Art. 111 - Em caso de morte de membro do Ministério Público, ativo ou inativo, é assegurado o benefício da pensão correspondente à totalidade da remuneração ou dos proventos, que serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do membro do Ministério Público em atividade." "Art. 120 - ............................................. Parágrafo único - Poderá ser concedida licença remunerada por 1 (um) ano, renovável, a membro do Ministério Público, para o exercício de mandato eletivo do cargo de Presidente da referida entidade de classe, bem como de um outro Diretor cujo cargo exija dedicação exclusiva, sendo, para este caso, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público." "Art. 129 - Ficam transformados em cargo de Procurador de Justiça os cargos de Procurador de Justiça de categoria "A" e "B", igualando-se a área de competência, as atribuições, os direitos e os deveres, bem como os vencimentos e as vantagens, inclusive dos inativos, aos níveis do de categoria superior nos termos do inciso III do art. 126 da Constituição Estadual. § 1º - Aos atuais Procuradores de Justiça de categoria "A" e "B" será assegurado o direito de continuarem exercendo as suas funções junto aos Tribunais perante os quais estejam oficiando. § 2º - Ficam mantidas as posições de antiguidade dos Procuradores de Justiça na lista geral, devendo apenas ser unidas as das duas categorias, de forma que o mais antigo da até então categoria "A" passe a figurar imediatamente após o mais novo da categoria "B" e, assim, sucessivamente. § 3º - Os promovidos ao cargo de Procurador de Justiça, a partir desta lei, exercerão as suas funções nos Tribunais de Justiça, de Alçada, Militar ou no de Contas do Estado, de acordo com as necessidades do serviço e designação do Procurador-Geral de Justiça." "Art. 131 - Em todo o Estado, servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria do Estado, na forma da lei, podendo tal número ser excedido se compensado com a quantidade de vagas existentes nas entrâncias inicial, intermediária e final." "Art. 133 - ............................................. II - .................................................... n - 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça Substitutos, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, podendo este número ser excedido desde que não ultrapasse a quantidade de vagas existentes nas entrâncias inicial, intermediária e final. ......................................................" "Art. 136 - Fica mantido o dia 11 de setembro como o "Dia do Ministério Público" no Estado de Minas Gerais.".
Art. 2º
Ficam revogados os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXXVIII, do art. 8º; II, do art. 45; o parágrafo único do art. 123; os arts. 33 e seus incisos I a VIII, 118, 124, 125, 128, 132 e 136 da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento e suplementada, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Kildare Gonçalves Carvalho -------------------------------------------- Data da última atualização: 26/10/2004.