Lei Complementar Estadual de Minas Gerais75 de 13/01/2004Art. 21 - – (Revogado pelo inciso I do art. 4 da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.)
Dispositivo revogado:
"Art. 21 – Os Procuradores do Estado nomeados após a publicação desta lei complementar, ressalvadas as hipóteses de acumulações constitucionais, ficam obrigados a cumprir jornada de trabalho em regime de tempo integral, de quarenta horas semanais, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais."...