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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 58 de 29 de novembro de 2000

Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2000.


Art. 1º

É facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes em regulamento disciplinar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros e respeitados os limites estabelecidos na lei civil, opinar livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente ao interesse público.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de assunto de natureza militar de caráter sigiloso.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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