Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 58 de 29 de novembro de 2000
Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2000.
É facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes em regulamento disciplinar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros e respeitados os limites estabelecidos na lei civil, opinar livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente ao interesse público.
- O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de assunto de natureza militar de caráter sigiloso.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves