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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 58 de 29 de novembro de 2000


Art. 1º

É facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes em regulamento disciplinar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros e respeitados os limites estabelecidos na lei civil, opinar livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente ao interesse público.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de assunto de natureza militar de caráter sigiloso.