Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio.
Art. 2º, III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;...
Art. 1º - Os artigos 60 e 63 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as redações dadas pela Lei nº 7.493, de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 60 - Nos Órgão Policiais-militares que possuírem rancho e capacidade de atendimento, desde que autorizados pelo Comandante desses órgãos, civis e militares, se assim desejarem, poderão efetuar as refeições, sendo-lhes cobrado o valor fixado pelo Comando-Geral da Corporação, devendo ser considerados, sempre, para tal fixação, os custos das refeições fornecidas. Art. 63 - O policial-militar tem direito à alimentação, por conta do Estado, fornecida em e...
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da JUCERGS é o disposto na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público solicitando que promova a responsabilidade de ocupante de cargo, emprego, função ou mandato, sujeito ao regime desta Lei, que tenha deixado de apresentar declaração ou omitido parcela de seu patrimônio ou de seu cônjuge.
Art. 10 - As contratações serão regidas pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 1º - As funções gratificadas de Comandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de que trata a Lei n.º 6.805, de 11 de dezembro de 1974, que cria e extingue funções gratificadas na Brigada Militar do Estado e de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, de que trata a Lei n.º 11.393, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a função gratificada de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, poderão ser providas em regime especial segundo o que dispõe o art. 3.º e seu § 1.º da Lei n.º 5.786, de 7 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no § 3.º do mesmo artigo.
Art. 55 - Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades estaduais de administração do desporto, inscritos no regime público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público nem são considerados autoridades públicas para efeitos desta Lei.