Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10726 de 23 de Janeiro de 1996
Institui o Sistema Estadual do Desporto, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1996.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O desporto estadual abrange práticas formais e não-formais, obedece aos dispositivos da legislação federal e desta Lei, e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
O desporto, como direito de cada um, tem como base os principias estabelecidos na Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, a mais:
a garantia de condições para a prática do desporto formal e não-formal ao indivíduo portador de deficiência;
O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:
desporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para a cidadania e o lazer;
desporto participação, com a finalidade de preenchimento do tempo livre e de contribuir para a integração dos participantes na plenitude de sua vida social, na promoção da saúde e da educação, e na preservação do meio ambiente;
desporto de rendimento, com a finalidade de selecionar talentos, de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades por meio das competições.
A política estadual de desporto definirá as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Estadual do Desporto.
a proteção, o incentivo e o apoio a projetos na área do desporto formal e não-formal praticado pelo indivíduo portador de deficiência, como forma de promoção, lazer e bem-estar social;
Capítulo II
DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO
O Sistema Estadual do Desporto tem por objetivo garantir e fomentar as práticas desportivas formais e não-formais regulares e melhorar-lhes o padrão de qualidade.
O Sistema Estadual do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normatizacão, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da justiça desportiva e compreende:
Poderão integrar o Sistema Estadual do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvem práticas não-formais, promovem a cultura e a ciência do desporto e formem ou aprimorem especialistas.
As entidades estaduais de administração do desporto são associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:
negar filiação à entidade de prática do desporto que participem de eventos ou competições de seus calendários oficiais;
negar voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos.
As entidades estaduais de administração do desporto, com organização e funcionamento autônomos, terão suas competências definidas nos seus estatutos, bem como adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.
As entidades de que trata o "caput" filiarão, nos termos dos seus estatutos, entidades de prática do desporto.
É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.
São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, de entidade, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:
ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgão público, em decisão administrativa definitiva.
A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.
As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.
As entidades referidas no "caput" poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração do desporto de mais de um sistema.
As ligas regionais serão constituídas por entidades de prática do desporto de municípios limítrofes.
As ligas regionais não serão reconhecidas como entidades de administração do desporto nem a elas serão filiadas.
Os municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas a legislação federal, onde couber, e as normas estabelecidas nesta Lei.
Enquanto os municípios não fixarem, na forma da lei, normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas do desporto, aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação federal e desta Lei.
As ligas não poderão utilizar os termos "Liga Estadual, Liga Riograndense ou Liga do Rio Grande do Sul" e, nem declarar campeões estaduais.
Capítulo III
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS DO RIO GRANDE DO SUL
Fica criado o Conselho Estadual de Desportos do Rio Grande da Sul - CEDERS, órgão colegiado representativo da comunidade desportiva estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria da Educação, como órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e co-gestor da política estadual do desporto, cabendo-lhe:
atuar em conjunto com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, para estimular a prática do desporto em todas as suas manifestações e faixas etárias;
instituir o Registro Estadual de Técnico Desportivo - RETED - com a finalidade de cadastramento de profissionais em desporto em clubes, academias, ou estabelecimentos similares;
desenvolver programas conjuntos com as entidades para a organização e divulgação de calendários de atividades;
incentivar e apoiar eventos esportivos destinados à integração do indivíduo portador de deficiência;
incentivar a formação ou especialização de professores de educação física para indivíduos portadores de deficiência;
promover e apoiar a realização de congressos, fóruns, seminários, encontros e cursos de interesse do desporto em todas as suas manifestações;
emitir parecer sobre instalações desportivas para a prática de qualquer modalidade de desporto;
O CEDERS será composto de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do titular da Pasta da Educação, de acordo com o seguinte critério:
03 (três) conselheiros de livre escolha do Governador do Estado dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos do desporto, sendo 01 (um) da área de desporto para indivíduos portadores de deficiência;
1 (um) Professor de Educação Física indicado pelas instituições de ensino superior que tenham o curso de Educação Física.
Na hipótese de impedimento ou a impossibilidade de comparecimento a qualquer sessão, os conselheiros providenciarão, antecipadamente, junto à Secretaria do CEDERS, no comparecimento do respectivo suplente.
Os servidores estaduais que integrarem o Conselho serão dispensados de suas funções nos dias em que forem convocados para sessões do órgão.
A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados na forma da regulamentação desta Lei.
O CEDERS elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice-Presidente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Desportos terá duração de 2 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva.
Os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos.
A falta de qualquer conselheiro a 5 (cinco) sessões consecutivas ou a 10 (dez), por ano de mandato, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita, devendo o Presidente obrigatoriamente comunicar o fato ao Governador do Estado, para efeito de preenchimento da vaga.
Junto à Presidência do CEDERS funcionará uma Secretaria Executiva, para execução de seus serviços administrativos, composta de funcionários do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, designados, mediante ato próprio, pelo titular da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, por proposição do Presidente do CEDERS.
de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do conselho fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;
O ressarcimento das despesas com transporte, estada a alimentação não será considerado como remuneração.
Os membros do CEDERS, durante o prazo do mandato, terão livre acesso às sedes das entidades e associações desportivas, assim como aos locais de competições ou jogos realizados no Estado, na forma definida no Regimento Interno.
O Regimento Interno do CEDERS estabelecerá, além de outras disposições, a forma de convocação para as sessões, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
O CEDERS elaborará o seu Regimento Intento, por maioria absoluta de votos de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação.
Capítulo IV
DO DEPARTAMENTO DE DESPORTOS
O Departamento de Desportos e órgão de execução integrante da estrutura básica da Secretaria da Educação.
realizar estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no Estado, com a participação do CEDERS;
prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto não-profissional;
Capítulo V
DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO EDUCACIONAL
O Sistema Estadual do Desporto Educacional, acompanhando a organização do Sistema Estadual de Ensino, compreende órgãos públicos e entidades privadas, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto educacional.
A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais.
A prática do desporto educacional no sistema estadual, é fundamentada nos princípios de democratização, de liberdade, de educação e de segurança, efetuando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, como nos de forma assistemática de educação.
A liberdade na prática do desporto educacional inclui o direito de opção entre as manifestações participativas e de rendimento.
A Secretaria de Educação compete a supervisão da prática do desporto educacional nas instituições do Sistema Estadual de Ensino.
O papel curricular do desporto educacional será definido, no Estado, pelo Sistema Estadual de Ensino.
No Sistema Estadual de Ensino, o desporto educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.
Na educação fundamental e na média, o desporto educacional integrará o currículo como atividade escolar regular.
Na educação fundamental as atividades físicas curriculares deverão ser de caráter recreativo, de preferência as que favoreçam a consolidação do hábito de uma prática regular que persista a vida inteira.
Na educação de nível médio as atividades físicas curriculares deverão contribuir para o aprimoramento e aproveitamento integrado de todas as potencialidades físicas, morais e psíquicas do educando.
A partir da quinta série da educação fundamental, deverá ser incluída uma programação de atividades curriculares de iniciação desportiva.
Na educação especial de atividades físicas deverão ser de caráter recreativo e deverão contribuir para adaptação e readaptação do indivíduo portador de deficiência de forma a integrá-lo socialmente.
A adequação curricular aos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidades sob direção única, será realizada, anualmente, por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.
A elaboração e a execução do plano de que trata o parágrafo anterior são da responsabilidade do diretor e dos professores de educação física do estabelecimento de ensino.
A prática desportiva extracurricular na educação fundamental e na de nível médio será realizada por meio de entidades de prática desportiva voltadas para o desporto de rendimento e participação.
As entidades de prática desportiva extracurricular serão os clubes escolares ou similares.
Fica assegurado aos docentes do quadro do magistério público estadual que trabalham nos clubes escolares ou similares que, no mínimo 30% (trinta por cento) da sua jornada de trabalho seja dedicado a tal prática.
A estrutura interna de funcionamento dos clubes escolares ou similares, dentro da rede estadual de ensino, será regulamentada através de regimento interno proposto pela comunidade escolar e aprovado pela Secretaria da Educação.
São admitidas, no sistema estadual, entidades estaduais de administração do desporto educacional.
As entidades estaduais de administração do desporto educacional são entidades jurídicas de direito privado com a finalidade de administrar o desporto de rendimento.
Os clubes escolares ou similares, entidades jurídicas de direito privado, poderão filiar-se às entidades estaduais de administração do desporto educacional.
Todos os estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, deverão submeter seus alunos a uma avaliação médica, atestando sua capacitação para exercícios físicos.
Capítulo VI
DA ORDEM DESPORTIVA
No âmbito de suas atribuições, cada entidade estadual de administração do desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
É vedado, às entidades estaduais de administração do desporto, intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos a fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelo órgão ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades estaduais de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
As penalidades de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da justiça desportiva.
Capítulo VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
A justiça desportiva, no Sistema Estadual do Desporto, regula-se pelas disposições desta Lei.
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos em códigos.
Os códigos da justiça dos desportos, profissional e não-profissional, serão os propostos pelas entidades federais de administração do desporto aprovados pelo Conselho Superior de Desportos.
Até a aprovação dos códigos a que se refere o parágrafo anterior continuam em vigor os atuais códigos.
Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente das entidades estaduais de administração do desporto, compete processar e julgar, em última instância, as questões relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 217, da Constituição Federal.
O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.
No Sistema Estadual do Desporto, o Tribunal de Justiça Desportiva tem competência para apreciar processo versando sobre qualquer modalidade de prática a profissionais, bem como as de práticas não-profissionais.
1 (um) indicado pelas entidades de prática do desporto filiadas e que participem de competições oficiais da divisão principal das entidades estaduais de administração do desporto;
3 (três) advogados com notório saber jurídico, indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
Na hipótese de impedimento ou de impossibilidade de comparecimento a qualquer sessão, os juízes providenciarão, junto à Secretaria do TJD, no comparecimento do respectivo suplente.
No impedimento ocasional do Presidente, exercerá a Presidência do TJD o mais antigo dos juízes presentes ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso.
de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do conselho fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;
É vedado a dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das entidades de prática de desporto, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de concelho deliberativo das entidades de prática do desporto.
O mandato de cada Juiz do Tribunal de Justiça Desportiva terá duração de 2 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva, e serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Os juízes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos.
A falta de comparecimento de qualquer juiz a 5 (cinco) sessões consecutivas ou a 10 (dez), por ano de mandato, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita, devendo o Presidente comunicar o fato ao Governador do Estado, para efeito de preenchimento da vaga.
O regimento interno estabelecerá além de outras disposições, a forma de convocação para as sessões, com antecedência mínima de 48 horas.
As entidades estaduais de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por 3 (três) membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputadas e constantes das súmulas similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recebidos com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de 2 (duas) partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias.
A Justiça Desportiva terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Capítulo VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Os recursos necessários à execução da política estadual do desporto serão asseguradas em programas de trabalho específico constantes dos Orçamentos da União e do Estado, além dos provenientes de:
um ponto e meio percentual (1,5%) do adicional de quatro e meio por cento (4,5%) de que trata a alínea "b", do inciso I, do artigo 43, da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993;
um ponto percentual (1,0%) da verba publicitária das estatais gaúchas, com retorno publicitário obrigatório; e
Capítulo IX
DO FUNDO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O Sistema Estadual de Ensino definirá normas específicas para a verificação de rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação nacional ou estadual, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades estaduais de administração do desporto, inscritos no regime público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público nem são considerados autoridades públicas para efeitos desta Lei.
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades estaduais de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio de acesso e descenso, observando sempre o critério técnico.
É vedado aos administradores e membros do conselho fiscal das entidades de prática do desporto o exercício de cargo ou função na entidades estaduais de administração do desporto.
No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a instalação do Conselho Estadual do Desporto - CEDERS, extinguindo-se automaticamente o Conselho Regional de Desportos CRD/RS.
O mandato de 2/3 (dois terços) dos conselheiros nomeados para a instalação do CEDERS será prorrogado por mais um ano, segundo indicações efetuadas em sessão plenária especialmente convocada para este fim.
Aos funcionários públicos em exercício no Conselho Regional de Desportos, fica assegurada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, a opção pela designação para o Conselho Estadual de Desportos criado nos termos desta Lei.
São transferidos para o Conselho Estadual de Desportos o acervo bibliográfico, cultural e histórico, a documentação, os veículos, o material permanente e de consumo pertencentes ao Conselho Regional de Desportos.
As atuais entidades estaduais de administração do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus estatutos às normas desta Lei.
As academias, clubes ou estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas diversas, deverão contar para seu funcionamento, com:
A execução de aulas ou de atividades desportivas poderá ser realizada por acadêmico que esteja cursando no mínimo o 4º semestre do curso de Educação Física, desde que supervisionado por profissional graduado.
As aulas de artes marciais praticadas nas entidades mencionadas no "caput" ou em escolas específicas, deverão ser ministradas por instrutor habilitado, com registro na federação ou confederação de arte marcial correspondente.
Ficam assegurados os direitos previstos no artigo anterior aos profissionais não graduados que, até a data de publicação desta Lei, tenham comprovadamente exercido suas atividades por um período não inferior a 5 (cinco) anos, desde que sujeitem-se a curso de aperfeiçoamento e avaliação que o CEDERS indicar.
O CEDERS deverá atuar em conjunto com o órgão específico do Poder Executivo no desenvolvimento da integração com os países integrantes do MERCOSUL.
Aos municípios onde houver legislação versando sobre o desporto, ficará estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adaptação ao novo regramento.
Todos os estabelecimentos, localizados no território deste Estado, dedicados ao ensino e prática de diversas modalidades desportivas, de cultura física, lutas e recreação deverão providenciar sua inscrição no Cadastro Estadual de Entidades Desportivas, administrado pelo CEDERS.
No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará na sua regulamentação.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.