Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14492 de 02 de Abril de 2014
Dispõe sobre as funções gratificadas de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2014.
As funções gratificadas de Comandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de que trata a Lei n.º 6.805, de 11 de dezembro de 1974, que cria e extingue funções gratificadas na Brigada Militar do Estado e de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, de que trata a Lei n.º 11.393, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a função gratificada de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, poderão ser providas em regime especial segundo o que dispõe o art. 3.º e seu § 1.º da Lei n.º 5.786, de 7 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no § 3.º do mesmo artigo.
As funções gratificadas de Comandante-Geral da Brigada Militar, de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe da Polícia Civil e de Subchefe da Polícia Civil passam a compor a alínea "a" e a função gratificada de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar passa a compor a alínea "b", todas do inciso II do anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.ºs 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 1.º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.
Fica criada no art. 10 da Lei n.º 10.007, de 7 de dezembro de 1993, no Grupo VIII - Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e revisado pela Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, na redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.185, de 16 de outubro de 1986, e alterações, a seguinte função gratificada: Art. 10 ....................................................................................... .................................................................................................... VIII - Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado N.º de cargos Denominação Código 1 Chefe de Polícia 4.0.08.01.12 ....................................................................................................
As funções gratificadas de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia de que trata a Lei n.º 8.185, de 16 de outubro de 1986, que cria cargos e funções no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, poderão ser providas em regime especial segundo o que dispõe o art. 3.º e seu § 1.º da Lei n.º 5.786/69, sem prejuízo do disposto no § 3.º do mesmo artigo.
Não se aplica às funções gratificadas de que tratam os arts. 1.º e 3.º desta Lei, o multiplicador previsto no art. 3.º da Lei n.º 9.892, de 1.º de junho de 1993, e alterações.
TARSO GENRO, Governador do Estado.