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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14492 de 02 de Abril de 2014

Dispõe sobre as funções gratificadas de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia.

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Art. 1º

As funções gratificadas de Comandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de que trata a Lei n.º 6.805, de 11 de dezembro de 1974, que cria e extingue funções gratificadas na Brigada Militar do Estado e de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, de que trata a Lei n.º 11.393, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a função gratificada de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, poderão ser providas em regime especial segundo o que dispõe o art. 3.º e seu § 1.º da Lei n.º 5.786, de 7 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no § 3.º do mesmo artigo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14492 /2014