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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14492 de 02 de Abril de 2014

Dispõe sobre as funções gratificadas de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia.

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Art. 5º

Não se aplica às funções gratificadas de que tratam os arts. 1.º e 3.º desta Lei, o multiplicador previsto no art. 3.º da Lei n.º 9.892, de 1.º de junho de 1993, e alterações.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14492 /2014